Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.649, de 27 de setembro de 1995

Ver fonte oficial 5 artigos
Art. 1.
Os arts. 2º, 5º, 10, 16 e 23 do Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional, aprovado pelo Decreto nº 1.307, de 9 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O CMN é integrado pelos seguintes membros:

IMinistro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
IIMinistro de Estado do Planejamento e Orçamento;
IIIPresidente do Banco Central do Brasil."

“Art 5º Funcionarão também junto ao CMN as seguintes Comissões Consultivas:

Ide Normas e Organização do Sistema Financeiro;
IIde Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
IIIde Crédito Rural;
IVde Crédito Industrial;
Vde Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;
VIde Endividamento Público;
VIIde Política Monetária e Cambial."

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional - CMN, aprovado pelo Decreto nº 1.307, de 9 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 10.
Compete á COMOC:
Ipropor as instruções necessárias à execução do disposto da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, relativas às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional;

............................................"

"

Art. 16.
Participam das reuniões do CMN:

.............................................

IIIos Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes da COMOC;

............................................"

"

Art. 23.
s recursos de decisões do Banco Central do Brasil, cujo julgamento seja da competência do CMN, serão encaminhados ao Colegiado após manifestação da COMOC."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1995

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.