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Decreto nº 1.648, de 27 de setembro de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou outros eventos similares, que se realizarem no País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Compete aos Ministros de Estado e aos dirigentes máximo das autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou eventos similares que se realizarem no País, os quais versem temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.
Parágrafo únicoA autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento tenha como finalidade o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano. (Redação dada pelo Decreto nº 1.684, de 1995)
Art. 2.
A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, com antecedência de até dois dias da data de início do evento, devendo ser precedida de justificativa com o temário e a relevância do mesmo para a instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 1.684, de 1995)
Art. 3.
Para os fins do disposto na legislação em vigor, a aprovação a que alude o artigo precedente compreenderá estritamente o período do evento e, em casos devidamente justificados, os dias referentes ao deslocamento do servidor.
Art. 4.
O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.684, de 1995)
Art. 5.
O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado poderá expedir as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revoga-se o Decreto nº 91.820, de 22 de outubro de 1985.

Brasília, 27 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1995

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