Poderão ser negociados pela Secretaria do Tesouro Nacional os créditos líquidos e certos, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 1995.Parágrafo únicoSerão considerados habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente as parcelas cujo vencimento e inadimplemento tenham ocorrido até aquela data.
Art. 4º Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com o credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, ou por ela garantidos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 1ºPara os fins do disposto neste artigo, somente serão habilitados os créditos líquidos e certos decorrentes de contratos firmados pela União, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 1995 e que se encontrem inadimplidos. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 2ºNo caso dos créditos previstos no parágrafo anterior, com pagamentos em parcelas, serão consideradas habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente aquelas cujo vencimento e inadimplemento tenha ocorrido até aquela data. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 3ºO órgão da Administração Federal a quem incumbe a execução do contrato encaminhará ao Ministério da Fazenda: (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
a)originais, ou cópia devidamente autenticada, dos instrumentos contratuais, ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
b)declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações a serem liquidadas na forma prevista neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
c)parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 4ºPoderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional, com instituição financeira cessionária do credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, desde que o cessionário tenha recebido do cedente poderes irrevogáveis e irretratáveis para quitar, em dinheiro, até o limite do valor da venda em mercado do crédito securitizado, todos os débitos do credor originário, inscritos do Cadastro Informativo dos credores não quitados do setor público federal - CADIN, ou que constem das certidões exigidas na assinatura de contratos com a União. (Incluído pelo Decreto nº 1.907, de 1996)
Art. 5° A negociação entre a União e seu credor poderá ter como objeto créditos decorrentes de ação executória ajuizada, e de precatórios expedidos, bem como de sentença líquida com trânsito em julgado, que ainda não esteja em fase de execução. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
§ 1ºNos casos em que já se encontre ajuizada a execução da sentença condenatória da Fazenda, a eficácia do contrato ficará condicionada: (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
a)ao proferimento, pela autoridade judiciária competente, e mediante requerimento do credor, de sentença declarando extinta a execução contra a Fazenda Pública; (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
b)á determinação, pelo Presidente do Tribunal competente para o processamento do precatório, mediante requerimento do credor da Fazenda, do seu arquivamento. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
§ 2ºNo caso de créditos que correspondam a precatórios expedidos, o prazo para liquidação não poderá ser inferior ao do pagamento dos precatórios anteriores ao que está sendo negociado, vedado o pagamento em espécie. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
§ 3ºO crédito resultante da negociação poderá ser objeto de utilização, por seu titular, na aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
§ 4ºNo caso de créditos representados por títulos judicial, não se aplica a limitação relativa ao prazo estabelecido no artigo anterior. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
§ 5ºAos créditos de que trata este artigo não se aplica o procedimento previsto no parágrafo único do art. 1º. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
Art. 6º Nos casos previstos no art. 5º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestar-se á previamente ao pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º É condição para formalização dos contratos a apresentação á Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de certidão negativa de débito para com a Dívida Ativa da União, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Secretaria da Receita Federal, bem como a inexistência de débitos em situação de irregularidade junto á Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos e fixará os valores objeto de pagamento a ser efetuado em moeda corrente, aos credores originais. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
§ 1ºCaso o montante de cada obrigação ultrapasse individualmente o valor estipulado pelo Ministro de Estado da Fazenda, o credor, a seu critério, poderá optar por receber seu crédito até aquele limite, desde que dê plena, rasa e total quitação do débito à União. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
§ 2ºA satisfação das obrigações a ser efetivada em moeda corrente será realizada pelo órgão da Administração Pública Federal indicado no inciso III do art. 2º, o qual receberá créditos orçamentários e recursos financeiros do Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
Art. 9º Os créditos contra a União, renegociados nos termos deste Decreto, serão registrados pela Secretaria do Tesouro Nacional em sistema de registro e liqüidação financeira, autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em até cinco dias úteis a contar da data de recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais.