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Decreto nº 1.638, de 18 de setembro de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031 de 12.04.90, da participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na PETROCOQUE S.A. Indústria e Comércio.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização a participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na PETROCOQUE S.A. Indústria e Comércio, incluída pelo art. 1º do Decreto nº 480, de 25 de março de 1992.
Art. 2.
As ações representativas da participação acionária de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas aos acionistas no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Serra

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1995

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