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Decreto nº 1.637, de 15 de setembro de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 4º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 4º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .................................................

§ 1ºSerão concedidos ajuda de custo ao servidor exonerado no interesse da Administração, que tenha exercido cargo por mais de doze meses, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, e transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua origem.
§ 2ºFica assegurado o direito ao transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a origem, no caso em que tenha decorrido menos de doze meses no exercício do cargo, ao servidor:
a)nomeado para órgão ou entidade que venha a ser extinta;
b)exonerado, no interesse da Administração, que não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1995

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