Decretos
Decreto nº 1.611, de 28 de agosto de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, de 18 de março de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa assinaram, em Brasília, o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 80, de 09 de maio de 1995;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 1º de setembro de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo XIII,
DECRETA:
Brasília, em 28 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A PREVENÇÃO, A PESQUISA E A REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A PREVENÇÃO, A PESQUISA E A REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Francesa,
(doravante denominados as Partes),
Considerando que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais aos interesses econômicos, fiscais, sociais e culturais dos seus respectivos Estados;
Convencidos de que a luta contra as infrações aduaneiras tornar-se-á mais eficaz pela cooperação entre suas administrações aduaneiras,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As administrações aduaneiras das duas Partes concordam em cooperar, mutuamente, nas condições fixadas pelo presente Acordo, visando a prevenir, pesquisar e reprimir as infrações às legislações aduaneiras respectivas.
Artigo II
Para os fins de aplicação deste Acordo, entende-se por:
Artigo III
A pedido expresso da administração aduaneira da outra Parte, cada administração exercerá, na forma de sua legislação e de acordo com suas práticas administrativas, vigilância especial:
Artigo IV
As administrações aduaneiras das duas Partes passarão entre si:
espontaneamente e sem demora, todas as informações de que elas disponham, concernentes:
Artigo V
Artigo VI
Artigo VII
As administrações aduaneiras das duas Partes não estarão obrigadas a conceder a assistência prevista pelo presente Acordo no caso em que essa assistência seja suscetível de causar prejuízo à soberania, à segurança, à ordem pública ou a outros interesses, inclusive aos legítimos interesses comerciais, considerados relevantes pela Parte requerida, ou implique violação de segredo industrial, comercial ou profissional.
Artigo VIII
Artigo IX
As administrações aduaneiras das duas Partes poderão apresentar, a título de prova, tanto nas suas atas, relatórios, depoimentos, quanto no curso de processos e demandas perante os tribunais, as informações recebidas e os documentos produzidos nas condições previstas no presente Acordo.
Artigo X
As modalidades de aplicação do presente Acordo serão fixadas, de comum acordo, pelas administrações aduaneiras das duas Partes.
Artigo XI
O campo de aplicação deste Acordo estender-se-á ao território aduaneiro de cada uma das duas Partes.
Artigo XII
Com o fito de analisar e examinar a aplicação do presente Acordo e de adotar as diretrizes e as recomendações que julgarem necessárias, as administrações aduaneiras das duas Partes reunir-se-ão, em caso de necessidade, alternativamente, no território de cada Parte.
Artigo XIII
Feito em Brasília, aos 18 dias do mês de março de 1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Elizeu Rezende
Ministro de Estado da Fazenda
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
Jean-Bernard
Embaixador