Decretos
Decreto nº 1.609, de 28 de agosto de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Acordo Quadro de Cooperação Financeira, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Europeu de Investimento, de 19 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Banco Europeu de Investimento assinaram, em 19 de dezembro de 1994, o Acordo Quadro de Cooperação Financeira;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 85, de 30 de maio de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 21 de junho de 1995, nos termos de seu artigo 14º,
DECRETA:
Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO.
ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
O presente Acordo é celebrado entre a República Federativa do Brasil, representada pelo Senhor Doutor Jorio Dauster Magalhães e Silva, Embaixador Chefe da Missão da República Federativa do Brasil junto às Comunidades Européias, a seguir designada por o Brasil primeiro outorgante;
E
O Banco Europeu de Investimento, com sede no número 100 do Boulevard Konrad Adenauer, no Luxemburgo-Kirchberg (Grão-Ducado do Luxemburgo), representado por Bruno Eynard e Michel Deleau, Diretores, a seguir designado por o Banco segundo outorgante,Doravante denominados por Partes Contratantes,
Considerando:
A. Que o Banco é uma organização de direito internacional público criada pelo tratado institutivo da Comunidade Européia;
B. Que no âmbito dos acordos de cooperação celebrados entre a Comunidade Européia e a República Federativa do Brasil, e em conformidade com as competentes decisões do Conselho de Governadores do Banco que autorizam a concessão de empréstimos em países não pertencentes à Comunidade Européia, o Banco participará no financiamento de projetos de investimentos conformes com os critérios que normalmente aplica nas suas operações de financiamento, e
C. Que para os efeitos especificados na alínea B precedente, poderão ser concedidos em favor de países não membros da Comunidade Européia empréstimos até ao montante máximo anual que for determinado em cada momento, para o conjunto desses países, em função das decisões adotadas pelo Conselho de Governadores do Banco, montante esse que será oportunamente comunicado, por carta separada, à República Federativa do Brasil.< p> Assim sendo, as Partes Contratantes decidem formalizar o seguinte Acordo:
A República Federativa do Brasil conferirá à execução dos projetos financiados no âmbito do presente acordo, um regime fiscal e aduaneiro não menos favorável do que o aplicado à execução de projetos financiados por quaisquer outras organizações financeiras internacionais.
A República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias no sentido de garantir que os projetos financiados recebam um tratamento não menos favorável que o dispensado aos projetos financiados nos termos da legislação nacional vigente ou de qualquer acordo bilateral de investimento por si celebrado.
B. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar unilateralmente o presente Acordo. Em tal caso, e sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, a denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da sua notificação, por escrito e por via diplomática, à outra Parte Contratante.
Ao presente Acordo é junto o seguinte Anexo:
ANEXO A
Delegação de Poderes
O presente Acordo foi celebrado, rubricado e assinado em três originais em língua portuguesa, sendo todos igualmente, sendo todos igualmente autênticos. Cada página de cada exemplar original do presente documento foi rubricado pelo Sr. Doutor Afonso Querejeta Gonzáles, chefe de Divisão, por parte do Banco, e pelo Sr. Embaixador Jorio Dauster, por parte do Brasil.
Luxembugo, a 19 de dezembro de 1994.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Jorio Dauster Bruno
BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
Eynar Michel Deleau