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Decreto nº 1.588, de 10 de agosto de 1995

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 1.340, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorarem em 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com os dispostos no art. 1º e no § 1º do art. 2º, da Lei nº 8.070, de 17 de julho de 1990

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alteradas as parcelas dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, em vigor no ano de 1995, constantes do Quadro II - OFICIAIS DE CARREIRA, de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.340, de 20 de dezembro de 1994 , para os seguintes níveis:

"Art. 1º .......................... ...........................................

..................................................................................

IIOFICIAIS DE CARREIRA
ARMAS QUADRO SVPERÍODOSPOSTOSSOMA
ARMAS E QMB11 Ago a 04 Dez. Cel TC Maj Cap 1º Ten. 2º Ten.
QEM583-----7.208
MÉD92-----579
FARM47-----799
QCO12-----199
---44410-554
05 Dez a 31 Dez.---44625-689
SOMA11 Ago a 10 Nov.845--3.0833.872-13.578
11 Nov a 04 Dez.845--3.1083.694-13.554
05 Dez a 31 Dez.---3.4394.000-13.967

........................................................"

Art. 2.
O § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.340/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................ ...................................

§ 1ºO Ministro do Exército, através de atos complementares para a execução deste Decreto, poderá, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os referidos efetivos, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1995

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