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Decreto nº 1.586, de 7 de agosto de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acrescenta parágrafo único ao art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a ter um parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Art. 13.
.............................. ...........................................
Parágrafo únicoSerá admitida a fixação de uma tarifa aplicável à corrente elétrica utilizada durante o período de medição pelos consumidores do Grupo "B", quando a carga instalada na unidade consumidora for de pequeno porte".
Art. 2.
O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE editará portaria estabelecendo os critérios para o cálculo de tarifa aplicável à corrente elétrica e para o respectivo faturamento, as instruções de uso do novo equipamento e a faixa de consumidores a ser abrangida pelas disposições deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1995

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