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Decreto nº 1.575, de 31 de julho de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Meio Ambiente, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, de 10 de outubro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos assinaram, em Brasília, o Acordo de Cooperação na Área de Meio Ambiente;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 70, de 04 de maio de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em Vigor em 07 de junho de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo VII,

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo de Cooperação na Área de Meio Ambiente, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Mexicanos, em Brasília, em 10 de outubro de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 1995; 174º da independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampeira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1995

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo dos Estados Unidos Mexicanos

(doravante denominados “Partes”),

Reconhecendo que inúmeros problemas ambientais exigem, para sua análise e solução, um tratamento global,

Convencidos ser de interesse comum de todos os Estados buscar políticas compatíveis com o desenvolvimento sustentável;

Convencidos igualmente de que a cooperação ambiental entre os Estados é em benefício mútuo, tanto em nível nacional, regional como internacional;

Tendo em conta que as políticas ambientais requerem o desenvolvimento e a implementação de medidas preventivas e de controle ambiental, baseadas na investigação e no monitoramento ambiental;

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes manterão e ampliarão a cooperação bilateral no campo dos assuntos ambientais baseados na igualdade e no benefício mútuos, respeitando e levando em conta suas respectivas políticas ambientais.

Artigo II

1. Esta cooperação incluirá:

A cooperação poder-se-á estender a outras áreas de interesse comum mediante prévio acordo entre as Partes.

Artigo III

As formas de cooperação descritas no Artigo II podem incluir:

a)intercâmbio de informações sobre políticas, manejo, regulamentação, implicações socioeconômicas e estudos importantes sobre os itens mencionados no Artigo II;
b)projetos conjuntos, intercâmbio de peritos, técnicos e estudantes, reuniões bilaterais e simpósios, publicações conjuntas e outras formas de cooperação que venham a ser acordadas entre as Partes.

Artigo IV

1. Os gastos relacionados com as atividades a que se refere o Artigo anterior serão determinados e cobertos de comum acordo.

2. As ações de cooperação derivadas deste Acordo estarão sujeitas ás leis e regulamentos das Partes quando se realizarem em seus respectivos territórios.

Artigo V

A Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República Federativa do Brasil e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Ecologia do México serão os respectivos coordenadores nacionais, responsáveis pelo estabelecimento e desenvolvimento dos programas de trabalho derivados deste Acordo. Estes coordenadores nacionais serão também responsáveis por estender a participação a outras organizações governamentais, acadêmicos e outras instituições de seus respectivos Estados.

Artigo VI

Artigo VII

Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de outubro de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Francisco Rezek

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos

Fernando Solana

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