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Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Definições CAPÍTULO II – Âmbito de Aplicação CAPÍTULO III – Documento ou Conhecimento de Transporte Multimodal CAPÍTULO IV – Responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal CAPÍTULO V – Responsabilidade do Expedidor CAPÍTULO VI – Dos Avisos, Reclamações, Ações e Prescrições CAPÍTULO VII – Solução de Controvérsias CAPÍTULO VIII – Dos Operadores de Transporte Multimodal CAPÍTULO IX – Disposições ComplementaresPresidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Brasília, 19 de julho de 1995; 174° da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1995
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção de 26 de março de 1991;< p> CONSCIENTES da necessidade de adotar uma normativa comum sobre Transporte Multimodal, levando em conta os princípios essenciais do Tratado de Assunção;
Convencidos de que essa normativa permitirá um aproveitamento mais eficaz da infra-estrutura de transporte dos países signatários, contribuindo para a redução dos custos operacionais de transporte na região.
CONVÊM EM:
Subscrever, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, um Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, que se regerá pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Definições
O transporte de mercadorias por duas modalidades de transporte, pelo menos, em virtude de um Contrato de Transporte Multimodal, desde um lugar situado em um Estado Part e em que um Operador de Transporte Multimodal toma as mercadorias sob sua custódia, até outro lugar designado para sua entrega, situado em outro Estado Parte, compreendendo, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização ou desunitização da carga por destino, armazenagem, manipulação e entrega da carga ao destinatário, abarcando os serviços que foram contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação das cargas.
O acordo de vontades em virtude do qual um Operador de Transporte Multimodal se compromete, contra o pagamento de um frete, a executar ou a fazer executar o transporte multimodal internacional de mercadorias.
O documento que comprova a celebração de um contrato de Transporte Multimodal e que comprova que o Operador de Transporte Multimodal recebeu as mercadorias sob sua custódia, comprometendo-se a entrega-las conforme as cláusulas desse contrato.
Toda pessoa jurídica, ou não, quer por si só ou através de outra que atue em seu interesse, celebre um Contrato de Transporte Multimodal atuando como principal e não como agente ou no interesse do Expedidor ou de transportadores que participem das operações de Transporte Multimodal, e assumindo a responsabilidade pelo seu cumprimento.
A pessoa que efetivamente executa o transporte, ou parte dele, seja ou não Operador de Transporte Multimodal.
A pessoa que celebra o contrato de Transporte Multimodal com o Operador de Transporte Multimodal.
A pessoa legitimamente autorizada para receber a mercadoria do Operador de Transporte Multimodal.
A pessoa a quem se envia as mercadorias.
Os bens de qualquer classe, incluídos os animais vivos e os contêineres, paletes e outros elementos de transporte ou de embalagem análogos, que não tenham sido fornecidos pelo operador de Transporte Multimodal.
O ato de se colocar fisicamente as mercadorias em poder do Operador de Transporte Multimodal, com a aceitação do mesmo em transporta-las, conforme as leis e usos do comércio imperantes no Estado Parte do lugar de entrega.
O ato de por as mercadorias, por parte do Operador de Transporte Multimodal, à disposição efetiva e material de Consignatário, de conformidade com o Contrato de Transporte Multimodal ou com as leis e os usos de comércio imperantes no Estado Parte do lugar de entrega.
São os organismos governamentais designados por cada Estado Parte, encarregados de habilitar, registrar e controlar os Operadores de Transporte Multimodal.
Processo de ordenar e acondicionar corretamente a mercadoria em unidades de carga para seu transporte.
Unidade monetária definida pelo Fundo Monetário Internacional.
A emissão por Operador de Transporte Multimodal de um conhecimento mestre de transporte internacional (Master), englobando diversos lotes de mercadorias, os quais deverão estar unitizados e identificados em conhecimentos de transporte ( House).
CAPÍTULO II
Âmbito de Aplicação
CAPÍTULO III
Documento ou Conhecimento de Transporte Multimodal
Sua forma e conteúdo serão os que se empregam no transporte multimodal, vigentes e reconhecidos internacionalmente, e deverá ser datado e firmado pelo Operador de Transporte Multimodal ou ser datado e firmado pelo Operador de Transporte Multimodal ou por pessoa efetivamente autorizada por ele.
No caso em que exista tal menção, as disposições do presente Acordo prevalecerão sobre quaisquer das cláusulas adicionais do contrato de transporte multimodal que lhe sejam contrárias, salvo se aumenta a responsabilidade ou as obrigações do Operador de Transporte Multimodal.
Nenhuma disposição deste Acordo restringe o direito do contratante de escolher entre transporte multimodal ou segmentado.
O Operador de Transporte Multimodal não inscrito ou que não cumpra com os requisitos do presente Acordo não poderá invocar o Acordo de Transporte Multimodal Internacional MERCOSUL nem recorrer a seus benefícios.
O Operador de Transporte Multimodal poderá lançar ressalvas no conhecimento ou documento, quando considerar inexata a descrição da carga (marcas, números, quantidades, pesos, etc, das mercadorias) feita pelo expedidor, ou quando esta ou sua embalagem não apresentarem perfeitas condições físicas de acordo com as necessidades peculiares e exigências legais a cada modalidade a ser utilizada no transporte.
Os conhecimentos e/ou documentos emitidos por todas as pessoas físicas ou jurídicas que intervenham por disposição do Operador de Transporte Multimodal serão sempre a favor deste.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal
O Operador de Transporte Multimodal só será responsável pelo prejuízos resultantes do atraso na entrega, se o expedidor tiver feito uma declaração de interesse pela entrega em um prazo determinado e se a mesma tive sido aceita pelo Operador de Transporte Multimodal.
O Operador de Transporte Multimodal e todas as pessoas físicas ou jurídicas que intervenham por disposição do mesmo para a movimentação das cargas serão responsáveis pelo aumento das perdas, danos ou avarias e atrasos na entrega das mercadorias a que devem causa, ainda que não admitam a referida responsabilidade.
Se as mercadorias não forem entregues dentro de 90 dias corridos depois da data da entrega estabelecida de conformidade com o disposto neste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.
Limites de Responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal
O valor das mercadorias se determinará com observância à quotação que tenham em uma bolsa de mercadorias, ou, em sua falta, com observância do preço que tenham no mercado ou, senão se dispuser dessa quotação nem de seu preço, segundo o valor usual de mercadorias de igual natureza e qualidade.
Não obstante, os Estados Parte acordam que esses limites de responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal poderão ser revistos sempre que julgado conveniente, comunicando-se essa revisão aos demais Estados Parte.
Ao omitir-se a menção assinalada no referido documento, todas as mercadorias contidas nesse elemento de transporte serão consideradas como uma só unidade de carga transportada.
CAPÍTULO V
Responsabilidade do Expedidor
O expedidor indenizará o Operador de Transporte Multimodal pelos prejuízos resultantes da inexatidão ou insuficiência dos dados antes mencionados.
O expedidor continuará sendo responsável ainda que tenha transferido o documento ou conhecimento de transporte multimodal.
O expedidor continuará sendo responsável ainda que tenha transferido o documento ou conhecimento de transporte multimodal.
O direito do Operador de Transporte Multimodal a tal indenização não limitará, de modo algum, sua responsabilidade, em virtude do contrato de transporte multimodal, com relação a qualquer pessoa distinta do expedidor.
CAPÍTULO VI
Dos Avisos, Reclamações, Ações e Prescrições
Quando a perda ou dano não forem aparentes, será igualmente aplicável o contido no parágrafo anterior, caso não seja apresentado, por escrito, o aviso antes de seis dias após a colocação das mercadorias em poder do consignatário ou destinatário.
Para efeito deste Artigo se considerará o aviso dado a uma pessoa que atue por conta do Operador de Transporte Multimodal, incluindo-se qualquer pessoa a cujos serviços este recorra no local de entrega das mercadorias transportadas, como sido entregue ao Operador de Transporte Multimodal.
No caso de dano ou extravio, será lavrado termo de avaria, assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação vigente e com observância, ainda, das estipulações do contrato de seguro, quando houver.
CAPÍTULO VII
Solução de Controvérsias
CAPÍTULO VIII
Dos Operadores de Transporte Multimodal
Cada Organismo Nacional Competente informará, por escrito, a seus similares dos demais Estados Parte, quais os Operadores de Transporte Multimodal ele registrados, bem como as modificações introduzidas no registro respectivo, encaminhando os documentos do caso.
A inscrição manterá sua vigência nos termos do Artigo 29, sempre que não intervier uma comunicação oficial, por escrito, do Organismo Nacional Competente ao Operador de Transporte Multimodal e aos demais organismos similares, sobre a modificação, suspensão ou cancelamento do referido registro.
CAPÍTULO IX
Disposições Complementares
A classificação de produtos perigosos terá como base as recomendações da ONU a esse respeito.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o Operador de Transporte Multimodal poderá, com consentimento do expedidor, aumentar a responsabilidade e as obrigações de sua incumbência em virtude das disposições do presente Acordo.
ANEXO I
LIMITE DE RESPONSABILIDADE DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
O limite de responsabilidade para o Operador de Transporte Multimodal, conforme disposto no Artigo 13 do presente Acordo será:
1 Para a Argentina a menos que a natureza ou o valor das mercadorias tenham sido declarados pelo expedidor antes que o Operador de Transporte Multimodal as tenha tomado sob sua custódia e consignadas no documento de transporte multimodal, a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal não poderá exceder, em caso de perda total ou parcial, avaria ou atraso na entrega da mercadoria por um valor superior a de 400 pesos argentinos outro por quilo do volume ou peça afetada, ou de 10 pesos argentinos outro por quilo do volume ou peças afetadas, se esta quantia for maior.
2 Para o Brasil o equivalente a 666,67 DES por volume ou unidade de carga, ou por 2 DES por quilograma de peso bruto das mercadorias perdidas ou danificadas, se essa quantia for maior.
3 Para o Paraguai o equivalente a 666,67 DES por volume ou unidade de carga, ou por 2 DES por quilograma de peso bruto das mercadorias perdidas ou danificadas, se essa quantia for maior.
4 Para o Uruguai o equivalente a 666,67 DES por volume ou unidade de carga, ou por 2 DES por quilograma de peso bruto das mercadorias perdidas ou danificadas, se essa quantia for maior.
ANEXO II
JURISDIÇÃO E ARBITRAGEM
(VÁLIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO PROTOCOLO SOBRE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE TRANSPORTE)
O procedimento arbitral assim instituído deverá aplicar as disposições do presente Acordo.
As ações legais serão interpostas ante o tribunal arbitral competente, conforme disposto no artigo anterior, o qual estará obrigado a aplicar as disposições do presente Acordo.
____________
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Dario Centurion
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino