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Decreto nº 1.560, de 18 de julho de 1995
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – Autoridades Centrais CAPÍTULO III – Notificação dos Atos Extrajudiciais CAPÍTULO IV – Cartas Rogatórias CAPÍTULO V – Reconhecimento e Execução de Sentenças Judiciais e Laudos Arbitrais CAPÍTULO VI – Força Probatória dos Instrumentos Públicos CAPÍTULO VII – Disposições Gerais CAPÍTULO VIII – Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, de 20 de agosto de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina assinaram, em 20 de agosto de 1991, o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 47, de 10 de abril de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de maio de 1995, nos termos do seu artigo 33,
DECRETA:
Brasília, em 18 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
Desejosos de promover a cooperação judiciária entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa e, deste modo, contribuir para o desenvolvimento de suas relações com base nos princípios de respeito à soberania nacional e à igualdade de direitos e interesse recíprocos,
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO II
Autoridades Centrais
CAPÍTULO III
Notificação dos Atos Extrajudiciais
Os recebidos e os certificados correspondentes serão enviados seguindo o mesmo procedimento.
2. O Estado requerido terá, todavia, o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das despesas efetuadas com a aplicação de uma forma especial.
CAPÍTULO IV
Cartas Rogatórias
2. A referida execução não implica o reconhecimento da jurisdição internacional do juiz da qual emana.
1. Essa comunicação será feita por intermédio das Autoridades Centrais dos Estados Contratantes.
2. No entanto, poderá ser atendida uma solicitação da autoridade requerente tendente a aplicar um procedimento especial, desde que este não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.
2. A carta rogatória deverá ser cumprida sem demora.
2. Quando a rogatória não for cumprida no todo ou em parte, esse fato, assim como as suas razões, deverão ser comunicados imediatamente à autoridade requerente, utilizando o meio indicado no parágrafo anterior.
2. O Estado requerido, no entanto,terá direito de exigir do Estado requerente o reembolso dos honorários pagos a peritos e intérpretes, assim como o reembolso dos gastos resultantes da aplicação de uma formalidade especial solicitada pelo Estado requerente.
CAPÍTULO V
Reconhecimento e Execução de Sentenças Judiciais e Laudos Arbitrais
2. As mesmas disposições serão igualmente aplicadas às sentenças em matéria de reparação de danos e de restituição de bens, pronunciadas em jurisdição penal.
2. Os requisitos dos incisos a), c), d), e) e f) devem estar contidos em certidão da sentença judicial ou do laudo arbitral.
CAPÍTULO VI
Força Probatória dos Instrumentos Públicos
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
2. O parágrafo anterior se aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas de acordo com as leis de qualquer dos dois Estados.
2. O parágrafo anterior se aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas de acordo com as leis de qualquer dos dois Estados.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
2. As Autoridades Centrais dos Estados Contratantes consultar-se-ão em datas mutuamente acordadas para que o presente Acordo resulte o mais eficaz possível.
Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de agosto de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARGENTINA
Guido Di Tella