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Decretos

Decreto nº 1.538, de 27 de junho de 1995

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Art. 1.
É criado Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, com a finalidade de coordenar e implementar as providências necessárias à repressão ao trabalho forçado.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao GERTRAF:
Ielaborar, implementar e supervisionar programa integrado de repressão ao trabalho forçado;
IIcoordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis;
IIIarticular-se com a Organização Internacional do Trabalho - OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente;
IVpropor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I.
Art. 3.
O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante: (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
Ido Trabalho;
IIda Justiça;
IIIdo Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;< p> IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
Vda Indústria, do Comércio e do Turismo.
Ido Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
IIdo Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
IIIdo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
IVdo Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
Vdo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
VIdo Ministério da Previdência e Assistência Social; (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
VIIdo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
§ 1ºPoderão ser convidados a participar dos trabalhos do GERTRAF representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 2ºOs membros do GERTRAF, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados,
§ 3ºO Ministério do Trabalho prestará o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GERTRAF, cabendo ao seu representante coordenar as atividades do Grupo Executivo.
§ 4ºA participação no GERTRAF será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 4.
O GERTRAF, no prazo de trinta dias, a contar de sua criação, elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho o regimento interno que disciplina o seu funcionamento.
Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revoga-se o Decreto de 3 de setembro de 1992, que institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores (Perfor).

Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1995

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