O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante: (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)Ido Trabalho;
IIda Justiça;
IIIdo Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;< p> IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
Vda Indústria, do Comércio e do Turismo.
Ido Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
IIdo Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
IIIdo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
IVdo Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
Vdo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
VIdo Ministério da Previdência e Assistência Social; (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
VIIdo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
§ 1ºPoderão ser convidados a participar dos trabalhos do GERTRAF representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 2ºOs membros do GERTRAF, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados,
§ 3ºO Ministério do Trabalho prestará o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GERTRAF, cabendo ao seu representante coordenar as atividades do Grupo Executivo.
§ 4ºA participação no GERTRAF será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.