Decretos
Decreto nº 1.532, de 22 de junho de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/9), entre Brasil e México, de 30 de março de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de março de 1995, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/9), entre Brasil e México,
DECRETA:
Brasília, 22 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1995
Obs.: o anexo de que trata deste Decreto está publicado no D.O.U. de 23.6.1995
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 (AAP.R/ 9) CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar, a partir de 1° de fevereiro de 1995 e até 30 de junho de 1995, a vigência das preferências pactuadas entre ambos os países no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP/9).
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de março de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL :
Hildebrando Tadeu N./ Valadares
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS:
Ignácio Villaseñor