Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.519, de 8 de junho de 1995

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) têm por finalidade estimular a melhoria da produtividade, respectivamente, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no exercício das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada aberta e capitalização.
Parágrafo únicoReceberão mensalmente a RVCVM e a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos de Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da SUSEP, e os pensionistas de servidores que exerçam ou tenham exercido as atividades a que alude o caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)

Art. 2º A RVCVM e a RVSUSEP a serem atribuídas individualmente a cada servidor não poderá ultrapassar o valor correspondente a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela de cada categoria e obedecerá aos seguintes limites máximos:

Ipara os ocupantes de cargos de Nível Superior da CVM e da SUSEP, até oitenta por cento da remuneração do cargo de Ministro de Estado;
IIpara os ocupantes dos cargos de Agente Executivo da CVM e para os ocupantes dos cargos de Nível Médio da SUSEP, até 45% dos valores individuais máximos atribuídos, no mês de competência, aos servidores referidos no inciso anterior. O número de servidores passíveis de perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em montante superior a noventa e oitenta por cento dos limites de que trata este artigo, não poderá exceder, em cada mês, vinte e quarenta por cento, respectivamente, do total dos que as recebem em cada caso.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliário RVCVM" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados RVSUSEP", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 2.
A RVCVM e a RVSUSEP a serem atribuídas individualmente a cada servidor não poderá ultrapassar o valor correspondente a oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela de vencimento do respectivo cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)
Parágrafo únicoO número de servidores passíveis de perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em montante superior a noventa e oitenta por cento do limite de que trata o caput, não poderá exceder, em cada mês, vinte e quarenta por cento, respectivamente, do total dos que as recebem em cada caso. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)
Art. 3.
O pagamento da RVCVM e da RVSUSEP dependerá de avaliação de desempenho funcional do servidor,
Parágrafo únicoNão fará jus à percepção da RVCVM e da RVSUSEP o servidor que não obtiver avaliação de eficiência individual mínima.
Art. 4.
Os inativos e pensionistas de servidores, que tenham exercido as atividades referidas no caput do art. 1º perceberão, mensalmente, a RVSUSEP proporcionalmente aos proventos que recebem, até o valor máximo pago aos servidores em atividade de acordo com as respectivas classificação funcional e categoria profissional, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 5.
É vedada a percepção cumulativa das gratificações de que trata este Decreto com a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)
Art. 6.
No âmbito da CVM e da SUSEP serão constituídas Comissões Gestoras, com a finalidade de acompanhar a exata aplicação do disposto neste Decreto e demais instruções pertinentes.
Art. 7.
Constituem fontes de recursos para o pagamento:
Ida RVCVM, a resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989;
IIda RVSUSEP, a decorrente da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguros Capitalização e Previdência privada Aberta, criada pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
§ 1ºCorrerão, ainda, à conta das fontes de recursos referidas neste artigo, as despesas referentes ao pagamento da RVCVM e da RVSUSEP devida aos inativos e pensionistas.
§ 2ºO montante mensal dos recursos disponíveis para pagamento da RVCVM e da RVSUSEP constituir-se-á da receita total acumulada, respectivamente da CVM e da SUSEP, após deduzidas as quantias necessárias ao complemento das demais receitas próprias para atendimento das despesas de custeio, para o mês de competência do pagamento e para os três meses subseqüentes.
§ 3ºSerão, ainda, provisionados, previamente ao cálculo dos montantes da RVCVM e da RVSUSEP atribuíveis aos servidores da CVM e da SUSEP, recursos correspondentes a dez por cento do total das receitas, após deduzidos os dispêndios de custeio do mês de competência e para os três meses subseqüentes, para fazer face a investimentos e a eventuais despesas extraordinárias realizáveis até um ano após o mês de competência do pagamento.
§ 4ºEventuais recursos provenientes do Tesouro Nacional e os saldos remanescentes de exercícios anteriores, inclusive os originários de superávit e de outras receitas próprias, assim como os ganhos financeiros decorrentes da aplicação desses recursos, destinar-se-ão ao pagamento de inativo e pensionistas da CVM e da SUSEP, ás despesas extraordinárias independentes de atos de gestão e ao financiamento de programas de investimentos aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 8.
O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto, especialmente quanto aos critérios de avaliação de desempenho funcional e de avaliação de eficiência funcional dos servidores da CVM e da SUSEP.
Art. 9.
Até que sejam expedidas as instruções a que se refere o artigo anterior, a RVCVM e a RVSUSEP serão pagas de acordo com os critérios de avaliação atualmente utilizados para aferição do desempenho dos servidores da CVM e da SUSEP.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.199

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.