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Decreto nº 1.516, de 7 de junho de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 988 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que prorroga, até 5 de julho de 1995, o levantamento parcial das sanções contra a Iugoslávia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de novembro de 1945, e considerando a adoção, em 21 de abril de 1995, da Resolução 988 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

DECRETA:

Art. 1.
Fica prorrogada, até 5 de julho de 1995, a suspensão parcial das sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme disposto no Decreto nº 1.384, de 1º de fevereiro de 1995.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 8.6.1995

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