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Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, com o propósito de elaborar e implementar sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada, no mínimo, por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto 1.972, de 1996)
Ida Justiça, que a presidirá;
IIda Marinha;
IIIda Fazenda;
IVdas Relações Exteriores;
Vdos Transportes.
§ 1ºOs representantes na comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos titulares dos Ministérios relacionados neste artigo.
§ 2ºAo Presidente da comissão compete adotar as providências e medidas necessárias ao seu funcionamento.
§ 3ºOs Ministérios representados na comissão prestarão o apoio administrativo e fornecerão os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.
§ 4ºA participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 3.
Compete à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Via Navegáveis:
Ibaixar normas, em nível nacional, sobre segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
IIelaborar projetos específicos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e, por via diplomática, buscar junto à Organização Marítima Internacional (IMO) assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeira internacionais;
IIIapresentar sugestões às autoridades competentes para o aperfeiçoamento da legislação pertinente, inclusive consolidação de leis e regulamentos;
IVavaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
Vmanter acompanhamento estatístico dos ilícitos penais ocorridos nos portos, terminais e vias navegáveis e dos resultados das investigações e das punições aplicadas;
VIencaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública nos portos, terminais e via navegáveis;
VIIelaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça;
VIIIcriar e instalar Comissão Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, fixando-lhes as atribuições;
IX- orientar as Comissões Estaduais, no que for cabível.
Art. 4.
As Comissões Estaduais serão compostas, no mínimo, de representantes:
Ido Departamento de Polícia Federal;
IIda Capitania dos Portos;
IIIda Secretaria da Receita Federal;
IVdas Administrações Portuárias;
Vdo Governo do Estado.
§ 1ºAs Comissões Estaduais serão coordenadas pelos representantes do Departamento de Polícia Federal.
§ 2ºAs Comissões Estaduais deverão elaborar plano de segurança a ser submetido à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Mauro César Rodrigues Pereira

Pedro Malan

Sebastião do Rego Barros Netto

Odacir Klein

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.199

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