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Decreto nº 1.504, de 25 de maio de 1995

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Art. 1.
É constituído, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo com a finalidade de executar o Programa de Ação Prioritária para Implantação do Sistema de Sepetiba.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição,

Art. 2.
O Grupo Executivo é composto de representantes:
Ido Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;
IIdo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
IIIdo Ministro de Estado dos Transportes;
IVdo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
Vda Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (Geipot);
VIda Ligth - Serviços de Eletricidade S.A.;
VIIda Companhia Docas do Rio de Janeiro;
VIIIda Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).
§ 1ºOs Membros do Grupo Executivo serão designados pelo Presidente da República.
§ 2ºDos trabalhos do Grupo Executivo poderão, quando indicados pelos respectivos Chefes dos Poderes Executivos, Estadual e Municipal e designados pelo Presidente da República, participar representantes da:
a)Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa);
b)Agência de Desenvolvimento Tietê-Paraná (ADTP);
c)Secretaria de Planejamento e Controle do Estado do Rio de Janeiro;
d)Companhia do Pólo Petroquímico do Estado do Rio de Janeiro (Copperj);
e)Subprefeitura da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro;
f)Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;
g)Prefeitura Municipal de Itaguaí.
Art. 3.
Os trabalhos do Grupo Executivo submeter-se-ão à coordenação do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, a quem compete, ainda, privativamente:
Isolicitar, nos casos em que julgar necessário, a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado, inclusive de representantes da sociedade civil a que alude o art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 1.419, de 17 de março de 1995;
IIsubmeter ao Presidente da República propostas referentes a quaisquer matérias de competência do Governo Federal, relacionadas com a execução do Programa de Ação Prioritária objeto do presente decreto.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clóvis de Barros Carvalho

José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1995

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