Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.481, de 3 de maio de 1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:
ICentrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS;
IIFurnas - Centrais Elétricas S.A.;
IIICentrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE;
IVCentrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL;
VCompanhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF.
Art. 2.
As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento - PND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSORaimundo Brito

José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1995

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.