Decretos
Decreto nº 1.472, de 28 de abril de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao caput do art. 13 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista do disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,
DECRETA:
"Art. 13 Fica suspensa, até a instalação do Conselho Nacional de Educação, a criação de cursos superiores de graduação em todo o Território Nacional, bem como o aumento de vagas nos cursos já existentes."
Brasília, 28 de abril de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1995