Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.472, de 28 de abril de 1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao caput do art. 13 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista do disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
O caput do art. 13 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994, renumerado pelo Decreto nº 1.334, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 Fica suspensa, até a instalação do Conselho Nacional de Educação, a criação de cursos superiores de graduação em todo o Território Nacional, bem como o aumento de vagas nos cursos já existentes."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1995

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.