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Decreto nº 1.470, de 27 de abril de 1995

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Art. 1. Art. 28. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 28 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 97.434, de 5 de janeiro de 1989, que dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 28 do Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aprovado pelo Decreto nº 97.434, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 28.
Compete ao Presidente do IBGE exercer a direção superior do órgão e, especialmente:

..................................................................................

Vnomear, na forma da legislação vigente, os titulares dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas, ressalvado o disposto no § 2º;

...................................................................................

§ 1ºAo Presidente é facultado avocar toda e qualquer competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, à exceção dos órgãos colegiados.
§ 2ºO Presidente e os Diretores do IBGE serão nomeados pelo Presidente da República.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1995

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