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Decreto nº 1.464, de 26 de abril de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a transformação e a transferência dos cargos em comissão que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Art. 1.
Ficam transformados, no âmbito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, quatorze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, assim especificados: nove DAS 101.5 em nove DAS 102.5 e cinco DAS 101.3 em cinco DAS 102.3.
Art. 2.
Ficam transferidos 66 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para as unidades a seguir indicadas:
IMinistério do Planejamento e Orçamento, dois DAS 102.5, seis DAS 101.4, três DAS 102.3, quatro DAS 101.2 e seis DAS 102.2;
IIMinistério da Justiça, um DAS 102.5;
IIIMinistério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, um DAS 101.4 e dois DAS 101.2;
IVMinistério da Fazenda, dois DAS 102.5, três DAS 101.3, três DAS 102.3 e dois DAS 101.2;
VMinistério da Educação e do Desporto, um DAS 101.5 e três DAS 101.3;
VIMinistério do Trabalho, um DAS 101.4 e um DAS 101.3;
VIIMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, um DAS 101.4 e três DAS 101.2;
VIIIMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo, um DAS 101.4, dois DAS 101.3 e quatro DAS 101.2;
IXMinistério das Comunicações, quatro DAS 102.5;
XCoordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), dois DAS 101.4 e um DAS 101.2;
XIInstituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, dois DAS 101.4, dois DAS 101.3 e três DAS 101.2.
Art. 3.
Ficam incorporados à estrutura do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado dois DAS 101.5, quatro DAS 101.4 e três DAS 102.3, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HRNRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1995

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