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Decreto nº 1.461, de 25 de abril de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 3º e 7º do Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Art. 1.
Os arts. 3º e 7º do Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e constituído por dezesseis membros Conselheiros, sendo:

Idois representantes do Poder Executivo Federal;
IIdois representantes do Poder Legislativo Federal;
IIIdois representantes do Poder Legislativo Federal;
IVum representante do Arquivo Nacional;
Vdois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;
VIdois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;
VIIum representante das instituições mantenedoras de curso superior de Arquivologia;
VIIIum representante da Associação de Arquivistas Brasileiros;
IXtrês representantes de instituições não-governamentais que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais;

................................................................................. ..............................................................

."Art. 7º O Conarq somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de dez Conselheiros."

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1995

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