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Decreto nº 1.456, de 17 de abril de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.398, de 16 de fevereiro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Art. 1.
O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.398, de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social e a programas de atendimento à criança e ao adolescente, bem assim aos que vierem a ser considerados aptos e ensejarem tratamento excepcional pelas autoridades a que se refere o art. 7º deste decreto."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Clóvis Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1995

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