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Decreto nº 1.450, de 10 de abril de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre aquisição, mediante compra e venda, do imóvel rural que menciona, para fins de reforma agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 2º, § 2º, alínea a, 6º, 7º, 8º, 16, parágrafo único, 17,caput, e alínea c, e 31 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e o art. 18 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,

Art. 1.
Fica autorizada a aquisição para fins de reforma agrária, mediante pagamento em dinheiro, no todo ou em parte, da terra e de suas acessões naturais, do imóvel rural denominado Fazenda Tarumã, conhecido como Fazenda Rondinha, com área de 4.000,000ha (quatro mil hectares), situado no Município de Jóia, Estado do Rio Grande do Sul, classificado como produtivo nos termos da legislação pertinente.
§ 1ºPara os fins do disposto neste artigo, o valor do imóvel terá, como limite máximo, o constante de laudo de avaliação elaborado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
§ 2ºO pagamento do preço é condicionado ao atendimento, pelo alienante, do disposto no art. 47, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3ºAs despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1995

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