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Decreto nº 1.447, de 6 de abril de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Vice-Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 5º e 8º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 5º e 8º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ......................................................................

...............................................................................

VIIIadministrados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, no total de 140 (cento e quarenta) unidades, destinados a ocupantes de cargos em comissão e fundações de confiança na Secretaria-Geral, na Casa Civil, na Casa Militar e na Secretaria de Comunicações Social da Presidência da República e na Vice-Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Secretário-Geral da Presidência;

..............................................................................."

"Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, havendo disponibilidade, poderão destinar-se ao uso por:

IMinistro de Estado;
IIocupantes de cargos de natureza especial;
IIIocupantes de cargos em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, em órgãos da Administração Federal direta.
§ 1ºCompete, privativamente, ao Ministério de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, a seu critério e observado o disposto no art. 7º, destinar imóvel residencial ao uso de ocupantes de cargos em comissão, dos níveis DAS-5 e DAS-6 ou equivalente, em autarquias e fundações públicas federais, que comprovadamente não sejam proprietárias de imóveis residenciais.
§ 2ºIndependentemente de disponibilidade ou não de imóvel, o preenchimento das condições enumeradas neste artigo não gera direito ao uso."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1995

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