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Decreto nº 1.446, de 6 de abril de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição:

Ido Ministério da Fazenda:
a)Secretário Executivo, que será o presidente;
b)Secretário de Política Econômica;
c)Secretário da Receita Federal;
d)Secretário do Tesouro Nacional;
IIdo Ministério do Planejamento e Orçamento:
a)Secretário Executivo, que será o vice-presidente;
b)Secretário da Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
c)Secretária de Orçamento Federal;
IIISecretário Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IVPresidente do Instituto Nacional do Seguro Social."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Pullen Parente

Andrea Sandro Calabi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1995

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