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Decretos

Decreto nº 1.437, de 4 de abril de 1995

Art. 1.
São aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e o Quadro Resumo de Custos de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP, constantes dos Anexos I e II deste decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O regimento interno do INDESP será aprovado pelo Ministro de Estado da Fundação e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1995

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

DO DESPORTO INDESP

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede, e Finalidade

Art. 1.
O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, Autarquia Federal, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da prática do desporto e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 1.581, de 1995)
Iimplementar as decisões relativas à política e aos programas de desenvolvimento do desporto, estabelecidos por seu Conselho Deliberativo;
IIrealizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto;
IIIcaptar recursos financeiros para o financiamento de programas e projetos na área do desporto;
IVzelar pelo cumprimento da legislação desportiva;
Vprestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VImanter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros;
VIIarticular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte, observadas as diretrizes da política nacional do desporto.
Parágrafo únicoO INDESP prestará, ainda, apoio técnico e administrativo ao Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 2.
O INDESP tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão colegiado: Conselho Deliberativo;
IIórgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria-Geral;
b)Auditoria;
c)Diretoria de Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos;
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Suporte Técnico;
b)Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto;
c)Diretoria de Programas Especiais.
Art. 3.
O INDESP será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 4.
As Diretorias serão dirigidas por Diretor; o Gabinete por Chefe; a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral e a Auditoria por Auditor-Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

Art. 5.
Ao Conselho Deliberativo compete:
Iaprovar o Plano Nacional do Desporto;
IIemitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IIIaprovar os códigos de justiça desportiva e suas alterações;
IVestabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;
Vpropor prioridades para os planos de aplicação dos recursos do INDESP;
VIoutorgar o Certificado do Mérito Desportivo;
VIIbaixar resoluções e normas administrativas relativas à organização e à operacionalização do INDESP;
VIIIaprovar, no âmbito da sua área de competência, as prestações e contas anuais da Autarquia;
IXaprovar planos e programas de trabalho;
Xexercer outras competências constantes da legislação em vigor.
§ 1ºO Conselho Deliberativo, órgão superior da administração do INDESP, será presidido pelo Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes.
§ 2ºO Conselho Deliberativo será composto de até dez membros, designados pelo Presidente da República, dentre os quais um Vice-Presidente.

SEÇÃO II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 6.
Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem como do preparo e encaminhamento de seu expediente.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 7.
À Procuradoria-Geral compete:
Irepresentar o INDESP judicial e extrajudicialmente;
IIprestar assessoramento jurídico ao Conselho Deliberativo e ao INDESP;
IIIaprovar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IVexercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 8.
À Auditoria compete prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à Presidência do INDESP, no exercício da supervisão e controle das operações de transferências de recursos financeiros administrados pela Autarquia e cumprir as normas de administração contábil financeira e patrimonial estabelecidas pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 9.
À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de planejamento, de organização e modernização administrativa, de recursos da informação e da informática, de orçamento, de programação financeira, de pessoal civil de serviços gerais e de documentação e biblioteca.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10.
À Diretoria de Suporte Técnico compete planejar, coordenar e supervisionar os programas e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, e de desenvolvimento da ciência do desporto.
Art. 11.
À Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de alto rendimento, ao desporto para pessoas portadoras de deficiência e ao desporto educacional.
Art. 12.
À Diretoria de Programas Especiais compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de identidade cultural, ao desporto de ação comunitária e a programas e projetos especiais de desenvolvimento do desporto.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Presidente do Conselho Deliberativo

Art. 13.
Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe:
Iconvocar, ordinária e extraordinariamente, as reuniões do conselho;
IIaprovar, ad referendum do conselho, resoluções que necessitem ser implementadas em caráter de urgência;
IIIdar o voto de qualidade sempre que houver empate nas votações do conselho.

SEÇÃO II

Do Presidente

Art. 14.
Ao Presidente do INDESP incumbe:
Idiligenciar para o fiel cumprimento das resoluções do Conselho Deliberativo;
IIadministrar a Autarquia e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
IIIrepresentar o órgão em juízo ou fora dele;
IVsupervisionar as unidades administrativas do INDESP, mediante o acompanhamento das ações sob sua responsabilidade;
Vouvido o Conselho Deliberativo, enviar as prestações de conta da Autarquia ao Ministro sob cuja supervisão se encontre; (Redação dada pelo Decreto nº 1.581, de 1995)
VIdelegar competência, quando do interesse do INDESP.

SEÇÃO III

Dos Diretores e dos demais Dirigentes

Art. 15.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral e ao Auditor-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de suas respectivas unidades administrativas e exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente do INDESP.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 16.
regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental do INDESP, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 17.
As unidades administrativas do INDESP proverão o apoio necessário aos trabalhos do Conselho Deliberativo.

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