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Decreto nº 1.436, de 3 de abril de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo para a Construção de uma segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em Foz do Iguaçu, de 26.9.1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai assinaram, em Foz do Iguaçu, em 26 de setembro de 1992, o Acordo para a Construção de uma segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná;

Considerando que o Congresso Nacional o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 28, de 26 de outubro de 1994, publicado no Diário Oficial da União nº 206, de 31 de outubro de 1994;

Considerando que o acordo entrou em vigor em 30 de novembro de 1994, conforme estabelecido no seu artigo V parágrafo 1,

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo para a Construção de uma segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em Foz do Iguaçu, de 26 de setembro de 1992, apenso por cópias ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1995

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SEGUNDA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO PARANÁ

O Governo da República Federativo do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados "Partes"),

Rendo em vista o significativo incremento do fluxo de passageiros e cargas pela Porte da Amizade, que une as localidades fronteiriças de Foz do Iguaçu e Cuidad del Este;

Considerando ser de interesse recíproco promover a integração física de seus territórios e firmemente convencidos de que os legítimos anseios das comunidades residentes na região fronteiriça serão mais bem atendidos com a ampliação das vias de ligação para o transporte terrestre entre as fuás margens do rio Paraná;

Considerando o disposto na Ata de Entendimento entre o Ministério dos Transportes e das Comunicações da República Federativa do Brasil e o Ministério de Obras Públicas e Comunicações da República do Paraguai Relativa à Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o rio Paraná, assinada em 13 de junho de 1992,

Acorda o seguinte:

ARTIGO I

As Partes se comprometem a iniciar o exame das questões referentes à construção e à exploração de uma segunda ponte internacional entre o Brasil e o Paraguai, sobre o rio Paraná.

ARTIGO II

Para os fins mencionados no artigo anterior, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro - Paraguai, integrada por representantes de ambos os Países.

ARTIGO III

1. A Comissão Mista terá as seguintes atribuições:

ARTIGO IV

ARTIGO V

Feito em Foz do Iguaçu, aos 26 dias do mês de setembro de 1992, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

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