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Decreto nº 1.431, de 15 de junho de 1893

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Marca o vestuario que, no exercicio de suas funcções e solemnidades publicas, devem usar os membros do Tribunal Civil e Criminal e pretores do Districto Federal.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do disposto no art. 222 do decreto n. 1.030, de 14 de novembro de 1890, resolve decretar que os membros do Tribunal Civil e Criminal e pretores do Districto Federal no exercicio de suas funcções e solemnidades publicas usam do vestuario marcado para os juizes de direito pelo decreto n. 1.326, de 10 de fevereiro de 1854, devendo, porém, para os pretores ser a facha de chamalote encarnado.

Capital Federal, 15 de junho de 1893, 5º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Fernando Lobo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1893

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