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Decreto nº 1.418, de 13 de março de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, denominado Acordo de Recife, e de seu Primeiro Protocolo Adicional, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 25 de outubro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que a Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 25 de outubro de 1994, a Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio denominado Acordo de Recife, e de seu Primeiro Protocolo Adicional, concluídos entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

Art. 1.
A Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial para a facilitação do Comércio denominado "Acordo de Recife", e de seu Primeiro Protocolo Adicional, concluídos entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de março de 1995; 174º da Independência 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1996

O anexo a este Decreto está publicado no D.O.U. de 14.3.1995

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