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Decreto nº 1.410, de 7 de março de 1995

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina corte nos dispêndios correntes das Empresas Estatais Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição.

Art. 1° As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiária e controladas, e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, deverão efetuar, no exercício de 1995, redução efetiva, mínima, de dez por cento nos dispêndios correntes comparativamente ao total realizado no exercício de 1994.

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Art. 2.
A redução referida no artigo anterior incidirá sobre o total dos dispêndios classificados nas rubricas "Pessoal e Encargos Sociais", "Serviços de Terceiros", "Utilidades e Serviços" e "Outros Dispêndios Correntes".
Art. 3.
As entidades de que trata este Decreto deverão elaborar planos de redução de dispêndios correntes, com metas trimestrais, de modo a dar cumprimento, até o final do exercício de 1995, ao disposto no art. 1°.
§ 1ºOs planos deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre a entidade.
§ 2ºNas entidades em que não houver Conselho de Administração, os planos deverão ser aprovados pela Diretoria.
Art. 4.
Para o acompanhamento e controle das medidas de que trata este Decreto, as entidades mencionadas no art. 1° deverão encaminhar:
Iaté 31 de março de 1995, ao Conselho Fiscal ou órgão equivalente, bem assim às unidades setoriais e seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, cópia dos planos de que trata o art. 3° e dos atos que os aprovarem e homologarem;
IIaté vinte dias após o encerramento de cada mês, aos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgão equivalente e aos órgãos mencionados no inciso anterior, relatórios da execução orçamentária.
Art. 5.
O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE), poderá aprovar excepcionalidades ao que dispõe este Decreto, à vista de proposta fundamentada, encaminhada pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre a entidade.
Art. 6.
O CCE expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1996

O anexo a este Decreto está publicado no D.O.U. de 8.3.1995

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