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Decreto nº 1.407, de 2 de março de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao caput do art. 1° do Decreto n° 410, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, inciso IV, da Constituição,

Art. 1.
O caput do art. 1° do Decreto n° 410, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° As indústrias alcoolquímicas localizadas na Região Nordeste, que utilizem álcool etílico hidratado como matéria-prima para produção de derivados alcoolquímicos que possam ser obtidos através de rota petroquímica alternativa, terão até 31 de dezembro de 1996, tratamento especial de preço da referida matéria-prima."

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1996

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