Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.365, de 11 de janeiro de 1995

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
São atribuições do investariante:
Iidentificar, localizar, relacionar e dar destinação aos bens móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintas, ouvido previamente o Ministro supervisor;
IIlevantar e relacionar direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios dos órgãos e entidades extintas, submetendo ao Ministro supervisor as providências julgadas necessárias;
IIIproceder, mediantes termo próprio, à transferência dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais aos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições dos órgãos e entidades extintas;
IVapresentar ao Ministro supervisor, relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventário, inclusive as tomadas e prestações de contas relativas ao exercício de 1994, dos órgãos e entidades extintos conforme o art. 6º deste Decreto;
Vproceder à regularização contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, dos órgãos e entidades extintos, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;
VIrepresentar, ativa e passivamente, os respectivos órgãos e entidades nos atos administrativos durante o processo de inventário, podendo também rescindir contatos, convênios e outros instrumentos, quando o interesse da administração assim indicar;
VIIpraticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, dos órgãos e entidades extintos, os quais conservarão a sua denominação, acrescida da expressão "em extinção".
VIIIexonerar os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas das áreas cujas competências não tenham sido transferidas a outro órgão;
IXpropor ao Ministro superior a nomeação para os cargos em comissão e funções gratificadas, necessários aos trabalhos do inventário;
Xtransferir dos órgão e das entidades extintos para o Mistério da Administração Federal e Reforma do Estado os cargos em comissão e funções gratificadas desnecessários ao processo de inventário, após atendidas as necessidades do Ministério supervisor de que trata o art. 6º deste Decreto;
XIremanejar os caros efetivos, em comissão e funções gratificadas com os respectivos ocupantes aos órgãos que absorveram as correspondentes competências, mediante ato próprio publicado no Diário Oficial da União;
XIIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Supervisor para ultimar o processo de inventário.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre atribuições de inventariantes, procedimentos de inventários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória nº 813,de 1º de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 2.
O prazo para encerramento do processo de inventário será de até 180 dias, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a critério do Ministro supervisor, mediante proposta do inventariante.
Art. 3.
O inventariante poderá delegar a servidor ocupante de cargo efetivo as atribuições contidas no art. 1º deste Decreto.
Art. 4.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos considerados desnecessários ao processo de inventário serão apresentados ao Ministério da Administração Federal e da Reforma do Estado para redistribuição, observado os incisos X e XI do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoA administração do pessoal a que se refere este artigo ficará sob a responsabilidade do inventariante até o prazo de trinta dias da data de sua apresentação, a partir da qual ficará sob a responsabilidade do mencionado Ministério.
Art. 5.
Ficarão sob a responsabilidade da Procuradoria da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) e do extinto Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA) os processos existentes e aqueles instaurados durante o curso do inventário.
Parágrafo únicoEncerrado o inventario, serão transferidos para a União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), os processos em que é parte ou interessada a extinta LBA e CBIA.
Art. 6.
Para os fins do disposto neste Decreto, a supervisão ministerial será exercida:
Ipelo Ministro do Planejamento e orçamento, no caso dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;
IIpelo Ministro da Justiça, no caso da CBIA;
IIIpelo Ministro da Previdência e Assistência Social, no caso da LBA.
Art. 7.
Ficam sobrestados todos os convênios celebrados ou em fase de celebração dos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, que apresentem cumulativamente as seguinte condições:
Itratem de transferência de recursos;
IIsejam relativos a projetos orçamentários;
IIIpara os quais não tenha havido liberação de recurso financeiro até 30 de dezembro de 1994;e
IVnão tenham como fonte de recursos operações de crédito externo.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social.
Art. 8.
Visando assegurar a analise, o controle e a auditoria das tomadas e prestações de contas dos atos e fatos relativos aos órgãos extintos, ficam as Secretarias de Controle Interno dos extintos Ministérios sob a orientação e supervisão do Ministro de Estado de Planejamento e Orçamento, até que se concluam os procedimentos relativos à fiscalização das mencionadas contas.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOClóvis Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1996

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.