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Decreto nº 1.364, de 10 de janeiro de 1995

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Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1994, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

Art. 1º São fixados, para o ano-base de 1994, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número das vagas para promoção obrigatória no Exército:

POSTOSCELTEN CELMAJCAP1º TEN

ARMAS, QUADROS E SV

Armas e QMB1/81/151/20--
Intendentes1/81/151/20--
QEM1/81/15120--
Médicos1/81/151/20--
Dentistas1/41/101/15--
Farmacêuticos1/41/101/15--
Veterinários1/41/10---
SAREX1/81/151/20--
QAO---1/101/20
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1996

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