Decretos
Decreto nº 1.341, de 23 de dezembro de 1994
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e quadros de carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-nunerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991,
DECRETA:
Corpo da Armada...................................................................2,5%
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ................................0,0%
Corpo de Intendentes da Marinha ............................................3,0%
Corpo de Fuzileiros Navais ......................................................0,0%
Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha ...................4,0%
Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1994