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Decreto nº 1.340, de 20 de dezembro de 1994

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorarem em 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 1° da Lei n° 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças - Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército, em serviço ativo, a vigorarem no ano de 1995, obedecerão aos níveis estabelecidos que se seguem:
IOficiais-Generais

Serviços engenheiro

Posto Combatente ______________________________ Militar Soma

Intendente Médico

General-de-Exército14---14
General-de-Divisão3511340
General-de-Brigada7153988
Soma1206412142
IIOFICIAIS DE CARREIRA (Redação dada pelo Decreto nº 1.588, de 1995)
ARMAS QUADRO SVPERÍODOSPOSTOSSOMA
ARMAS E QMB11 Ago a 04 Dez. Cel TC Maj Cap 1º Ten. 2º Ten.
QEM583-----7.208
MÉD92-----579
FARM47-----799
QCO12-----199
---44410-554
05 Dez a 31 Dez.---44625-689
SOMA11 Ago a 10 Nov.845--3.0833.872-13.578
11 Nov a 04 Dez.845--3.1083.694-13.554
05 Dez a 31 Dez.---3.4394.000-13.967

Armas Posto

Quadros Períodos Soma

Sv Cel TC Maj Cap lº Ten 2º Ten

Q1º jan. a 9 abr.11215011688172-638
El0 abr. a 10 ago.1261479986172-630
M11 ago. a 4 dez.1311478781172-618
5 dez. a 31 dez.1311467792196-642
Q1º jan. a 9 abr.----554-554
Cl0 abr. a 10 ago----554-554
O11 ago. a 4 dez.----554-554
5 dez. a 31 dez.---23666-689
Q1º jan. a 10 maio---4221.3101.4643.196
A11 maio a 10 nov.---4241.2701.3753.069
O11 nov.a 31 dez.---4491.0921.5043.045
1º jan. a 9 abr.9461.6681.7493.2983.9581.99913.618
Sl0 abr. a 10 maio9721.6791.7013.1733.9571.99913.481
O11 maio a 10 ago.9721.6791.7013.1753.9171.91013.354
M11 ago. a 10 nov.1.0391.6931.6683.0393.9162.41713.772
A11 nov. a 4 dez.1.0391.6931.6683.0643.7382.54613.748
5 dez. a 31 dez1.0871.7091.6523.3954.0442.08013.967
IIIOficiais Temporários

Posto Armas/QMB/INT MFDV R CORE Soma

(Inclusive EAS) (Art. 31)

1º Tenente 574 503 220 1.297

2º Tenente 1.721 3.635 662 6.018

Soma 2.295 4.138 882 7.315

IVPraças - Subtenentes e Sargentos de Carreira, do Quadro Especial (QE) e Temporários (TMPR)

Graduação Períodos Carreira QE TMPR Soma

1° jan. a 10 maio 2.575 2.575

Subtenente 11 maio a 10 nov. 2.450 2.450

11 nov. a 31 dez. 2.155 2.155

1° jan. a 10 maio 3.588 3.588

1º Sargento 11 maio a 10 nov. 3.611 3.611

11 nov. a 31 dez. 3.831 3.831

1º jan. a 10 maio 9.447 9.447

2º Sargento 11 maio a 10 nov. 9.837 9.837

11 nov. a 31 dez. 9.888 9.888

1º jan. a lO maio 9.775 19.246

3° Sargento 11 maio a 10 Nov. 11.380 3.000 6.471 20.851

11 nov. a 31 dez. 12.626 22.097

1º jan. a 10 maio 25.385 34.856

Soma 11 maio a 10 nov. 27.278 3.000 6.471 36.749

11 nov. a 31 dez. 28.500 37.971

VPraças - Taifeiros, Cabos e Soldados

Especificação Quantidade

Mor 23

Taifeiro 1ª Classe 347

2ª Classe 530

Soma Parcial 900

Cabo 39.676

Soldado 102.029

Soma Parcial Cb/Sd 141.705

Soma 142.605

VITotal Geral dos Efetivos (maiores dados dos períodos)

Especificação Quantidade

Oficiais-Generais 142

Carreira 13.967

Oficiais Temporários 7.315

Soma Parcial 21.282

Subtenentes Carreira 28.500

P e Quadro Especial 3.000

R Sargentos Temporários 6.471

A Soma Parcial 37.971

Ç Taifeiros 900

A Cabos e Soldados 141.705

S Soma Parcial (Taif/Cb/Sd) 142.605

Total Geral 202.000

§ 1ºO Ministro do Exército, através de atos complementares para a execução deste Decreto, poderá, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os referidos efetivos, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.588, de 1995)
§ 2ºO Ministro do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo-Base e do efetivo variável.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1994

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