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Decreto nº 1.335, de 9 de dezembro de 1994

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Art. 1.
O art.1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, com a redação que lhe deu o Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, Órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo:

IMinistro de Estado da Justiça;
IIMinistro de Estado das Relações Exteriores;
IIIMinistro de Estado da Educação e do Desporto;
IVMinistro de Estado da Saúde;
VMinistro de Estado da Fazenda;
VIMinistro de Estado do Trabalho;
VIIMinistro de Estado da Previdência Social;
VIIIMinistro de Estado do Bem-Estar Social;
IXMinistro de Estado da Cultura;
Parágrafo únicoOs membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados."

X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

DECRETA:

Art. 2.
Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em assembléia realizada em 30 de novembro de 1994:
IConferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
IISociedade Brasileira de Pediatria;
IIIFederação Nacional das APAE's;
IVAssociação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;
VConfederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
VIFundação Fé e Alegria do Brasil;
VIIMovimento de Educação de Base - MEB;
VIIIAssociação de Amparo ao Menor Carente - Amencar;
IXMovimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
XMovimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
Parágrafo únicoOs membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes abaixo relacionados, de acordo com a ordem de suplência:
IVisão Mundial;
IIInstituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - Indica;
IIIConfederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
IVConselho Federal de Serviço Social - CFESS;
VAssociação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - ANCED;
VIFundo Cristão para Crianças - CCF;
VIIFederação Nacional da Sociedade Pestalozzi;
VIIIConselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil - CONIC;
IXAssociação Projeto Roda Viva;
XFederação Espírita Brasileira - FEB.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1994 edição extra

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