Decretos
Decreto nº 1.319, de 29 de novembro de 1994
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – Dos Critérios de Promoção CAPÍTULO III – Das Condições Gerais CAPÍTULO IV – Do Processamento das Promoções CAPÍTULO V – Dos Órgãos de Processamento das Promoções CAPÍTULO VI – Dos Quadros de Acesso e Listas de Escolha CAPÍTULO VII – Das Disposições Transitórias e FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a art., 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
Generalidades
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção
CAPÍTULO III
Das Condições Gerais
SEÇÃO I
Dos Requisitos Essenciais
SEÇÃO II
Do Interstício
SEÇÃO III
Da Aptidão Física
1º As OM são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde dos oficiais que as integram, devendo observar as instruções emanadas da CPO, quando do ingresso de oficiais em faixa de cogitação, para composição de quadros de acesso.
2º oficial em serviço no exterior será dispensado durante trinta meses das exigências deste artigo, a contar da data de apresentação de embarque para o exterior, desde que tenha sido Apto em inspeção de saúde realizada dentro dos noventa dias que antecedem essa data.
SEÇÃO IV
Dos Conceitos Profissional e Moral
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções
SEÇÃO I
Da Promoção por Antigüidade
SEÇÃO II
Da Promoção por Merecimento
SEÇÃO III
Da Promoção Post Mortem
SEÇÃO IV
Da Promoção em Ressarcimento de Preterição
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Processamento das Promoções
SEÇÃO I
Da Comissão de Promoções de Oficiais
SUBSEÇÃO I – Da Finalidade e Subordinação
SUBSEÇÃO II – Da Constituição
2º Quando o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência hierárquica sobre o Comandante-Geral do Pessoal, este oficial-general deverá ser substituído na CPO, como membro nato, por oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em antigüidade na cadeia de comando daquele comando-geral.
SUBSEÇÃO III – Da Competência
SUBSEÇÃO IV – Do Funcionamento
SEÇÃO II
Do Alto-Comando
CAPÍTULO VI
Dos Quadros de Acesso e Listas de Escolha
SEÇÃO I
Validade e Processamento
SEÇÃO II
Organização dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha
Seção III
Do Recurso
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais
1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as condições de acesso referentes à aptidão física e aquelas assim definidas dentre as condições peculiares estabelecidas para cada posto dos diferentes quadros.
2º A promoção em ressarcimento de preterição, de que trata este artigo, será a contar da data em que o oficial devesse ser promovido, caso lhe tivesse sido proporcionada pela Administração oportunidade para atender às condições peculiares de acesso.
3º A promoção de que trata este artigo será realizada pelo critério de merecimento, quando o oficial integrar o QAM organizado para a primeira data de promoção, após satisfazer as condições de acesso.
Brasília, 29 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no DOUde 30.11.1994
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