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Decreto nº 1.316, de 25 de novembro de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação dos arts. 2°, 6°, 7°, 13 e 14 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto n° 91.836, de 24 de outubro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Art. 1.
Os arts. 2°, 6°, 7°, 13 e 14 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto n° 91.836, de 24 de outubro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ........................................................

a)Serviço de Radioamador serviço de telecomunicações destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação, e a investigações técnicas, levados a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço;

.....................................................................

c)Estação de Radioamador conjunto operacional de equipamentos/aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à exploração do serviço de radioamador, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou, alternativamente, um terminal portátil.

...........................................................................

"Art. 6° .............................................................

Parágrafo únicoSerão expedidos Certificados de Operador de Estação de Radioamador de diferentes classes, em razão do grau de capacidade operacional e técnica de seus titulares."

"Art. 7° ............................................................ As Estações de Radioamadores das pessoas jurídicas deverão ter como responsável titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador da mais elevada classe existente no Serviço de Radioamador."

"

Art. 13.
s permissionários do Serviço de Radioamador e os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão obrigados a:
Isubmeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações, prestando, a qualquer tempo, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço, bem assim permitir a vistoria das estações;
IIatender, dentro do prazo estipulado, determinações baixadas pelo Ministério das Comunicações;
IIIinterromper o funcionamento da estação, quando assim determinado;
IVatender convocação para prestar serviços de utilidade pública em casos de emergência;
Vevitar interferência em quaisquer serviços de telecomunicações."

"

Art. 14.
Ministério das Comunicações procederá à interrupção do funcionamento da estação de radioamador que esteja causando interferência prejudicial a quaisquer serviços de telecomunicações, até a remoção da causa que motivou a interferência."
Art. 2.
O Ministério das Comunicações baixará normas complementares necessárias à execução do Serviço de Radioamador.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOJorge de Moraes Jardim Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1994

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