Decretos
Decreto nº 1.308, de 11 de novembro de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre levantamento parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 943 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição,
Considerando a adaptação, em 23 de setembro de 1994, da Resolução 943 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
Considerando que o relatório de 4.10.94 dos co-presidentes do Comitê Dirigente da Conferência Internacional sobre a ex-Iugoslávia certificou que a fronteira entre a República Federal da Iugoslávia e a Bósnia-Herzegovina está efetivamente vedada ao tráfego de armas e mercadorias, condição para aplicação das medidas previstas na Resolução 943 (1994),
DECRETA:
Brasília, 11 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelson Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1994
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