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Decreto nº 1.308, de 11 de novembro de 1994

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre levantamento parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 943 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição,

Considerando a adaptação, em 23 de setembro de 1994, da Resolução 943 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Considerando que o relatório de 4.10.94 dos co-presidentes do Comitê Dirigente da Conferência Internacional sobre a ex-Iugoslávia certificou que a fronteira entre a República Federal da Iugoslávia e a Bósnia-Herzegovina está efetivamente vedada ao tráfego de armas e mercadorias, condição para aplicação das medidas previstas na Resolução 943 (1994),

DECRETA:

Art. 1.
Ficam suspensas por 100 (cem) dias, a contar de 5 de outubro de 1994, as restrições determinadas pelos parágrafos operativos 7,8(B) e 8(C) da Resolução 757 (1992), apensa ao decreto sem número, de 19 de junho de 1992, e os parágrafos operativos 24 e 28 da Resolução 820 (1993), apensa ao Decreto nº 831, de 31 de junho de 1993.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCOCelson Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1994

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