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Decreto nº 1.307, de 9 de novembro de 1994

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o regimento interno do Conselho Monetário Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 8° da Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional, órgão superior do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOCiro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1994

Art. 1.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, instituído pela Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior, e tem por finalidade formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País.
Art. 2.
O CMN é integrado pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
IIMinistro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)
IIIPresidente do Banco Central do Brasil.
Art. 3.
As funções de membro do CMN são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade.
Art. 4.
Junto ao CMN funcionará a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc).
Art. 5.
Funcionarão também junto ao CMN as seguintes Comissões Consultivas:
Ide Normas e Organização do Sistema Financeiro;
IIde Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
IIIde Crédito Rural;
IVde Crédito Industrial;
Vde Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana; (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)
VIde Endividamento Público; (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)
VIIde Política Monetária e Cambial. (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do CMN é exercida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7.
A competência do CMN é a constante da Lei n° 4.595/64 e legislação posterior.
Art. 8.
São atribuições do Presidente do CMN:
Iconvocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste regimento;
IIdefinir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;
IIIaprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
IVconceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões do conselho;
Vautorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta;
VIdeterminar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pauta;
VIIconvidar para participar das reuniões do conselho sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas,
VIIIdeliberar ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse;
IXconvocar reuniões extraordinárias da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e das Comissões Consultivas por Iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CMN.
§ 1ºOcorrendo a hipótese prevista no inciso VI deste artigo, cabe ao Presidente do Conselho adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
a)solicitar manifestação da Comoc ou assessoramento das Comissões Consultivas;
b)encaminhar a matéria a qualquer entidade ou órgão público, para manifestação;
c)nomear relator, dentre os membros da Comoc ou das Comissões Consultivas, para emitir parecer sobre a matéria ou designar comissão relatora para fazê-lo, com indicação de seu coordenador;
d)propor, ao plenário, o cancelamento do registro do assunto.
§ 2ºAs manifestações solicitadas pelo presidente na forma das alíneas a, b, e c do parágrafo anterior deverão ser atendidas no prazo de trinta dias.
§ 3ºNa falta de manifestação poderá o presidente assinalar novo prazo ou dela prescindir, encaminhando as matérias para deliberação do colegiado.
Art. 9.
São atribuições dos Conselheiros:
Iapresentar proposta ao CMN, na forma de voto, observadas as disposições deste regimento;
IIsubmeter ao colegiado o exame da conveniência de não divulgação de matéria tratada nas reuniões;
IIIsolicitar manifestação da Comoc ou assessoramento das Comissões Consultivas;
IVsolicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta;
Vfazer declaração de voto;
VIrequerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta;
VIIabster-se na votação de qualquer assunto;
VIIIsolicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta.
Art. 10.
Compete à Comoc:
Ipropor as instruções necessárias à execução do disposto da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, relativas às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)
IImanifestar-se, previamente, na forma prevista em seu regimento, sobre as matérias de competência do CMN, especialmente aquelas constantes da Lei n° 4.595/64;
IIIexaminar requerimentos de vantagens fiscais e correlatas cuja concessão dependa de aprovação do conselho;
IVconvidar pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões;
Vpropor ao CMN alterações em seu regimento interno;
VIoutras atribuições que lhe forem cometidas pelo CMN.
Art. 11.
Compete às Comissões Consultivas, dentre outras atribuições previstas em seu regimento interno:
Ipor solicitação do CMN ou da Comoc, apreciar matérias atinentes às suas finalidades;
IIpropor alteração em seu regimento interno, ao CMN;
IIIconvidar pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
Art. 12.
À Secretaria-Executiva do CMN compete:
Iorganizar a pauta das reuniões do colegiado, em conformidade com o disposto na Seção III do Capítulo III deste regimento;
IIcomunicar aos conselheiros a data, a hora e o local das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IIIenviar aos conselheiros e demais participantes das reuniões, imediatamente após a sua definição, a pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhe tratamento confidencial;
IVprover os serviços de secretaria nas reuniões do conselho, elaborando inclusive as respectivas atas;
Vmanter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CMN, bem como das decisões adotadas em suas reuniões;
VIcolher a assinatura dos conselheiros nas atas das reuniões, após sua aprovação pelo colegiado;
VIIprover os serviços de secretaria e de apoio administrativo à Comoc e às Comissões Consultivas do conselho;
VIIIencaminhar à Comoc as propostas dos conselheiros para sua manifestação prévia;
IXencaminhar ao Presidente do CMN os expedientes recebidos, devidamente instruídos;
Xencaminhar aos conselheiros cópia das atas e das resoluções baixadas pelo CMN;
XIencaminhar às Comissões Consultivas os assuntos que lhe forem destinados.
Art. 13.
CMN reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente.
Art. 14.
A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo presidente do conselho.
Art. 15.
A ordem dos trabalhos nas reuniões do CMN é a seguinte:
Idiscussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;
IIdiscussão e votação dos assuntos extrapauta;
IIIassuntos de ordem geral.
Art. 16.
Participam das reuniões do CMN:
Ios Conselheiros;
IIos membros da Comoc;
IIIos Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes da COMOC; (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)
IVrepresentantes das Comissões Consultivas, quando convocados pelo Presidente do CMN.
§ 1ºPoderão assistir às reuniões do CMN:
a)assessores credenciados individualmente pelos conselheiros;
b)convidados do presidente do conselho, conforme previsto no inciso VII do art. 8° deste regimento;
c)funcionários da secretaria-executiva do conselho, credenciados pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2ºSomente aos conselheiros é dado o direito de voto.
Art. 17.
As propostas dos conselheiros ao CMN deverão ser entregues à sua secretaria-executiva, com a justificativa da proposição e minuta da resolução pertinente, se for o caso.
Art. 18.
As propostas serão previamente encaminhadas para manifestação da Comoc, na forma do seu regimento, especialmente aquelas que envolvam matérias constantes da Lei n° 4.595/64.
Art. 19.
As propostas que implicarem dispêndio ou remanejamento de recursos financeiros, assim como as que exigirem aplicações de recursos, deverão dimensionar tais recursos e apresentar, se for o caso, o respectivo fluxo de fontes e usos.
Art. 20.
As propostas que envolverem área de atuação, responsabilidade, orçamento, recursos ou fundos de mais de um dos órgãos representados pelos conselheiros só poderão ser apresentadas com a assinatura conjunta dos mesmos.
Art. 21.
As propostas apresentadas por mais de um conselheiro poderão ser relatadas por qualquer dos signatários, quando submetidas à deliberação do conselho.
Art. 22.
As propostas com pedido de vistas concedido deverão retornar na reunião ordinária subseqüente, salvo se o Presidente do CMN conceder prazo maior.
Art. 23.
s recursos de decisões do Banco Central do Brasil, cujo julgamento seja da competência do CMN, serão encaminhados ao Colegiado após manifestação da COMOC. (Redação dada pelo Decreto nº 1.649, de 1995)
Art. 24.
Para efeito de organização da pauta, a Secretaria-Executiva do CMN manterá controle das propostas apresentadas pelos conselheiros, classificando-as em dois estágios:
Iestágio de instrução - as que estiverem aguardando manifestação de áreas competentes;
IIestágio de pauta - as que se encontrarem revestidas dos requisitos regimentais.
Art. 25.
A Secretaria-Executiva do CMN concluirá a elaboração da pauta respectiva, abrangendo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta, submentendo-a à apreciação do Presidente do CMN.
Art. 26.
Não serão incluídas na pauta as propostas:
Iem desacordo com as disposições deste regimento;
IIem estágio de instrução.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva do CMN informará aos conselheiros as propostas em estágio de instrução.

*

Art. 27.
A distribuição dos assuntos na pauta obedecerá aos seguintes critérios:
Iassuntos aprovados ad referendum;
IIassuntos administrativos, incluindo aprovação da ata da reunião anterior;
IIIassuntos técnicos.
Art. 28.
A votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto.
Art. 29.
As decisões do CMN serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 30.
As decisões de natureza normativa serão divulgadas mediante resoluções assinadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil, veiculadas pelo Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 31.
As decisões que não envolvam natureza normativa serão comunicadas pela Secretaria-Executiva do CMN, por meio de correspondência.
Parágrafo únicoAs decisões de caráter confidencial serão comunicadas somente aos interessados.
Art. 32.
Das reuniões do CMN serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nomes dos conselheiros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.
Art. 33.
As atas serão confeccionadas em folhas soltas e receberão autenticação da Secretaria-Executiva do CMN e assinaturas do presidente e dos demais conselheiros presentes à reunião.
§ 1ºApós assinadas por todos os conselheiros, extratos das atas serão publicados no Diário Oficial da União, excluídos os assuntos de caráter confidencial.
§ 2ºAs atas serão posteriormente microfilmadas, encadernadas e arquivadas na Secretaria-Executiva do CMN.
Art. 34.
s casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo plenário.

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