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Decreto nº 1.289, de 23 de dezembro de 1936

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede permissão á "Ceará Radio Club, S.A." para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a "Ceará Radio Club, S.ª", com séde na cidade de Fortaleza (Estado do Ceará), e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 193l, no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de julho de 1934,

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida á "Ceará Radio Club, S.A." com sede na cidade de Fortaleza (Estado do Ceará), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço do radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico O contracto decorrente desta concessão deverá, ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro do 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1936 e retificado em 5.1.1937.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.289, DESTA DATA

I

Fica assegurado á Ceará Radio Club, S.A. o direito de estabelecer, na cidade de Fortaleza (Estado do Ceará), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desappropriar, no interesse geral do serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar registro do contracto do que trata esta clausula.

III

A concessionária é obrigada a:

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Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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