O manejo florestal sustentável de uso múltiplo a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)IPrincípios gerais:
a)conservação dos recursos naturais;
b)conservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c)manutenção da diversidade biológica;
d)desenvolvimento sócio-econômico da região;
IIFundamentos técnicos:
a)levantamento criterioso dos recursos disponíveis a fim de assegurar a confiabilidade das informações pertinentes;
b)caracterização da estrutura e do sítio florestal;
c)identificação, análise e controle dos impactos ambientais, atendendo à legislação pertinente;
d)viabilidade técnico-econômica e análise das conseqüências sociais;
e)procedimentos de exploração florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema;
f)existência de estoque remanescente do recurso que garanta a produção sustentada da floresta;
g)adoção de sistema silvicultural adequado;
h)uso de técnicas apropriadas de plantio, sempre que necessário.
Parágrafo únicoA aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do plano de manejo de que trata o caput deste artigo dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima, para projetos com área inferior a 2.000ha.
Iprincípios gerais: (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
a)conservação dos recursos naturais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
b)preservação da estrutura da floresta e de suas funções; (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
c)manutenção da diversidade biológica; (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
d)desenvolvimento sócio-econômico da região; (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
IIfundamentos técnicos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
a)caracterização do meio físico e biológico; (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
b)determinação do estoque existente; (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
c)intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio; (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
d)promoção da regeneração natural da floresta; (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
e)adoção de sistema silvicultural adequado; (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
f)adoção de sistema de exploração adequado; (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
g)monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
h)garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
i)garantia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais. (Incluído pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
Parágrafo únicoA aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, do plano de manejo florestal, dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental EIA e do Relatório de Impacto Ambiental RIMA. (Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)