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Decreto nº 1.281, de 14 de outubro de 1994
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Disposições referentes aos controles aduaneiros CAPÍTULO II – Disposições referentes aos Controles Migratórios CAPÍTULO III – Disposições referentes aos Controles Fitossanitários CAPÍTULO IV – Disposições relativas aos Controles Zoossanitários CAPÍTULO V – Disposições referentes aos Controles de Transporte CAPÍTULO VI – Disposições GeraisPresidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americano de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de maio de 1994, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Brasília, 14 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORoberto Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 18/05/94/MRE
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMERCIO, CONCLUÍDO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em formalizar o Protocolo Adicional Regulamentar do "Acordo de Recife" sobre procedimentos operacionais para regular os controles aduaneiros, cujo texto se transfere a seguir:
CAPÍTULO I
Disposições referentes aos controles aduaneiros
CAPÍTULO II
Disposições referentes aos Controles Migratórios
C) Caso seja autorizada a saída de pessoas e não autorizado seu ingresso pela autoridade competente, seja por disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, as mesmas deverão regressar ao país de saída.
Quando corresponder essa informação será fornecida através das empresas internacionais de transporte de passageiros.
CAPÍTULO III
Disposições referentes aos Controles Fitossanitários
Ficam excluídos do estabelecimento precedente os casos em que por disposições legais regulamentares, administrativas ou de convênios internacionais, devam realizar-se controles fitossanitários através de quarentenas como requisito prévio à livre entrada.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas aos Controles Zoossanitários
CAPÍTULO V
Disposições referentes aos Controles de Transporte
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
A secretaria-Geral da Associação será depositada do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dario Centurion
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Nestor G. Cosentino