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Decreto nº 1.274, de 13 de outubro de 1994

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Fixa os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1994/95.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º São fixados os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1994/95, relacionados nos Anexos I e II deste decreto, com os seus respectivos valores, especificações e Vigência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB.

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