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Decreto nº 1.260, de 29 de setembro de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga poderes ao Banco do Brasil S.A. para administrar e cobrar os créditos bancários do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. BNCC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

DECRETA:

Art. 1.
Os créditos decorrentes de operações bancárias do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.-BNCC e transferidos para a União em razão do disposto no art. 20, da Lei nº 8.029, de 12.4.90, e no art. 1º do Decreto nº 366, de 16.12.91, serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do convênio a ser celebrado entre esta entidade e a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, com ajuste de remuneração pelos serviços.
Art. 2.
O Banco do Brasil S.A. representará a União, ficando investido de todos os poderes necessários para a cobrança, em juízo ou fora dele, dos créditos mencionados no art. 1º deste decreto, inclusive ajuizados pelo extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC) ou vieram a ser cobrados via judicial, através dos advogados que indicar.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCOCiro Ferreira Gomes

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.1994

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