Decretos
Decreto nº 1.257, de 3 de fevereiro de 1893
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, cumprindo o disposto no nº 2 do art. 11 da lei nº 126 B de 21 de novembro de 1892, decreta que no Laboratorio Nacional de Analyses, que funcciona na Alfandega da Capital Federal, se observe o regulamento seguinte:
Da amostra entregue fará o escripturario do laboratorio inscripção, sob um numero de ordem em livro de talão e ao apresentante passará recibo contendo apenas o numero da amostra.
Si quantitativa, paga a taxa, dar-se-ha nota com declaração do resultado da analyse.
Paragrapho unico. No talão do livro de registro das amostras será transcripto o resultado das analyses.
I. Cumprir e fazer cumprir este regulamento;
II. Corresponder-se com o Governo, dando parte ao ministro da fazenda dos factos importantes que ocorrerem no serviço a seu cargo e communicando a execução de suas ordens;
III. Solicitar a admissão de pessoal extraordinario, que poderá ser contractado na Europa, para auxiliar o laboratorio, em caso de necessidade;
IV. Corresponder-se sobre tudo quanto for concernente ao serviço com os chefes das repartições publicas;
V. Despachar diariamente o expediente, rubricar os pedidos de fornecimentos, as contas de despezas e as folhas de vencimentos dos empregados;
VI. Distribuir os trabalhos pelos chimicos segundo as exigencias do serviço, fiscalisal-os, exigindo a possivel brevidade nas analyses;
VII. Assignar os relatorios e pareceres concernentes ás analyses, procedendo por si proprio ás que por sua importancia e difficuldade exijam verificação; podendo emprehender investigações originaes, relativas aos assumptos scientificos de que se occupa o laboratorio;
VIII. Designar os empregados que deverão auxiliar a secção onerada por affluencia de trabalhos, podendo removel-os de uma para outra secção, quando o exigir o bem do serviço;
IX. Inspeccionar o trabalho dos empregados, advertil-os quando faltarem a seus deveres, suspendel-os até oito dias, communicando logo o facto ao ministro da fazenda; e, em casos graves, propôr a demissão;
X. Mandar publicar no Diario Official e nos jornaes de maior circulação desta Capital o resumo mensal das analyses executadas no laboratorio e a renda do mesmo;
XI. Apresentar no principio de cada anno ao ministro da fazenda o relatorio dos trabalhos do anno antecedente;
XII. Indicar ao ministro da fazenda, dos chimicos, o que o deve substituir em suas faltas e impedimentos;
XIII. Redigir, com a collaboração de dous chimicos alternadamente, o boletim trimensal das analyses executadas. Este boletim será impresso na Imprensa Nacional e distribuido pelos estabelecimentos publicos, nacionaes e extrangeiros, aos quaes interesse o seu conhecimento.
1º, guardar e conservar as substancias, productos e apparelhos do laboratorio;
2º, inventariar todos os objectos nelle existentes;
3º, dirigir o serviço de asseio e boa ordem do estabelecimento;
4º, solicitar do director os fornecimentos necessarios.
Fica responsavel por qualquer objecto que desapparecer ou damnificar-se fóra dos trabalhos, si não for conhecido o autor do damno.
Capital Federal, 3 de fevereiro de 1893, 5º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1893
TABELLA A
Taxas das analyses a que se refere o regulamento desta data
Investigação de acido salicylico nas substancias alimentares..........................
Idem de materias corantes de anilina, idem idem...................................................
Idem de um metal, idem, idem.................................................................
Idem de um sal, idem, idem................................................................................
| Idem acidos mineraes, idem, idem................................................................. | 8$000 |
Idem idem nos oleos e gorduras para lubrificar machinas................................
Idem de glucose e albumina na urina........................................................
Idem de gordura e sangue idem.............................................................................
Idem de pigmentos biliares idem....................................................................
Analyse qualitativa de calculos e concreções animaes.......................................
Idem idem de essencias artificiaes...................................................................
Idem idem de perfumarias................................................................................
Idem idem de saes mineraes em medicamentos..................................................
Idem idem de alcaloides...................................................................................
Idem idem de tecidos de seda, lã, algodão, etc. .....................................................
Determinação da densidade do leite, extracto a 95º e falsificação........................
Investigação de substancias extranhas na manteiga queijo, pão, farinhas diversas, massa de tomates, etc. .......................................................................................................
Dosagem do acido salicylico nas substancias alimentares...................................
Idem do cobre, idem, idem............................................................................
| Idem do chumbo, idem, idem......................................................................... | 15$000 |
Idem do zinco...........................................................................................
Idem de um sal, idem....................................................................................
Idem do chumbo no vazilhame estanhado.......................................................
Idem de um metal em mineraes.....................................................................
Idem do acido sulphurico nos oleos e gorduras....................................................
Idem do acido chlorhydrico idem, idem.............................................................
Idem da glucose na urina e densidade desta......................................................
Idem da albumina, idem...............................................................................
Idem da uréa, idem.........................................................................
Idem do acido urico, idem......................................................................
Idem da gordura, idem...............................................................................
Idem do acido phosphorico, idem.................................................................
Idem dos chloruretos, idem..........................................................................
Idem dos sulphatos, idem.........................................................................
| Investigação de substancias toxicas ou nocivas em todas as materias alimentares, aguas mineraes artificiaes, brinquedos, papeis pintados, tapeçarias, perfumarias, etc. .... | 20$000 |
Investigação de substancias extranhas em preparados pharmaceuticos...........................
Alcool (investigação dos alcools extranhos).................................................
Agua (analyse sob o ponto de vista de sua potabilidade, residuo total)...............
Assucar, glucose, melaço, mel, xaropes, licores, doces de conserva, bitter, cognac vermouth, etc. .......................................................................................
| Café (determinação das cinzas, da chicoria, do feijão, do milho e das materias empregadas para dar-lhe brilho e augmentar-lhe o peso).................................. | 20$000 |
Ovos (investigação das materias que servem para sua conservação)...............................
Productos de confeitaria e de pastelaria, frutas seccas e confeitadas, chocolate, cacáo, chá, matte, tubaras, especiarias diversas..........................................................
Sal de cozinha (dosagem da agua e saes extranhos).........................................
Extractos de carne, conservas de peixe, de carne e de leite..................................
Oleos comestiveis e outros.......................................................................
Vinagres (dosagem de seus principios essenciaes, falsificações..........................
| Leite e creme............................................................................................. | 30$000 |
Vinho, cerveja, cidra (dosagem dos principios mais importantes, investigação das materias corantes extranhas, metaes toxicos, falsificações)..............................
Pão, farinhas diversas, gorduras, manteiga, queijos (dosagem de seus principios mais importantes, falsificações).......................................................................
Analyse de uma planta ...............................................................................
| Idem quantitativa de uma agua potavel ou mineral................................................ | 120$000 |
Idem idem de argilla, kaolim...........................................................................
Observação As taxas das analyses de substancias, que não figuram na presente tabella, serão fixadas pelo director, com approvação do ministro da fazenda.
Capital Federal, 3 de fevereiro de 1893, 5º da Republica. Serzedello Corrêa.
TABELLA B
Taxa das analyses dos productos importados a que se refere o regulamento desta data
Investigação de substancias nocivas nos productos alimentares, bebidas alcoolicas e outros liquidos.................................................................................
Analyse qualitativa de oleos comestiveis, oleos para lubrificar machinas e outras substancias graxas..............................................................................
| Idem idem de preparados pharmaceuticos......................................................... | 5$000 |
Dosagem de um sal, de um metal em substancias alimentares e outros productos...........
Exame de tecidos de seda, lã e algodão........................................................
Productos não classificados..................................................................
| Analyse qualitativa de alcaloides, seus saes, e de outros compostos chimicos organicos. | 2$000 |
Idem idem de drogas simples de origem vegetal e animal..............................
| Idem idem de productos chimicos mineraes....................................... | 1$000 |
Observação As taxas das analyses de substancias, que não figuram na presente tabella, serão fixadas pelo director, com approvação do ministro da fazenda.
Capital Federal, 3 de fevereiro de 1893, 5º da Republica. Serzedello Corrêa.
Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados do Laboratorio Nacional de Analyses
| NUMERO DE EMPREGADOS | GRATIFICAÇÃO | TOTAL DE CADA EMPREGO | TOTAL DE CADA CLASSE | ||
| 1 | Director.............................. | 5:000$000 | 3:000$000 | 8:000$000 | 8:000$000 |
| 2 | Chimicos de 1ª classe......... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | 9:600$000 |
| 4 | » » 2ª » ....................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | 14:400$000 |
| 4 | » » 3ª » ....................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | 12:000$000 |
| 1 | Escripturario.......................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | 3:000$000 |
| 1 | Amanuense....................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 | 1:800$000 |
| 1 | Porteiro-conservador........... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 2:400$000 |
Material
| Para serventes.............................................................................. | 2:700$000 |
| Livros, jornaes scientificos e objectos de expediente........................................ | 1:000$000 |
| Acquisição de reactivos, instrumentos e conservação destes............................ | 5:300$000 |
| Consumo de gaz................................................................................. | 800$000 |
| Despezas extraordinarias e eventuaes, inclusive asseio do edificio..................... | 1:000$000 |
10:800$000
Capital Federal, 3 de fevereiro de 1893, 5º da Republica. Serzedello Corrêa.
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.