Decretos
Decreto nº 1.241, de 15 de setembro de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 13 das Preferências Outorgadas no período 1962/1980, entre Brasil e Venezuela, de 28 de março de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 28 de março de 1994, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 13 das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Venezuela,
DECRETA:
Brasília, 15 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº13 DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 28/03/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS NO PERIODO 1962/1980
CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA
(ACORDO Nº13)
Décimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM :
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e oito dias do mês de março de mil novecentos e noventa e quatro em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República da Venezuela:
Germán Lairet