Decretos
Decreto nº 1.240, de 15 de setembro de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques, adotada em Montevidéu, em 8 de maio de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques foi adotada no âmbito da Segunda Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (II CIDIP), em Montevidéu, em 8 de maio de 1979;
Considerando que a convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 9º, de 7 de fevereiro de 1994, publicado no Diário Oficial da União nº 27, de 8 de fevereiro de 1994;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do ato multilateral em epígrafe em 3 de maio de 1994 e que o mesmo passou a vigorar, para o Brasil, em 1º de junho de 1994, na forma de seu art. 14,
DECRETA:
Brasília, 15 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1994
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CONFLITOS DE LEIS EM MATÉRIA DE CHEQUES, ADOTADA EM MONTEVIDÉU, EM 08/05/79/MRE.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CONFLITOS DE LEIS
EM MATÉRIA DE CHEQUES
(Adotada em Montevidéu, em 8 de maio de 1979)
Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,
Considerando que é necessário adotar, no Sistema Interamericana, normas que permitam a solução dos conflitos de leis em matéria de cheques, convieram no seguinte:
Entretanto, se a obrigação tiver sido contraída por quem for incapaz segundo a referida lei, tal incapacidade não prevalecerá no território de qualquer outro Estado Parte nesta Convenção cuja lei considere cálida a obrigação.
A medida que os Estados Partes na Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria e Cheques, assinada em 30 de janeiro de 1975 na cidade do Panamá, ratificam esta Convenção ou a ela aderirem, cessarão para os referidos Estados Partes os efeitos da mencionada Convenção do Panamá.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas á Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.
Feita na Cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.